Preterição em concurso público ocorre quando um candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ou em posição que lhe dá direito à nomeação é injustamente preterido em favor de outro candidato, seja por erro, descumprimento de normas do edital ou má-fé da administração pública.
Exemplos comuns de preterição
1. Nomeação de outro candidato fora da ordem de classificação:
A administração pública nomeia um candidato que está em posição inferior no concurso, desrespeitando a ordem de classificação.
2. Contratação de temporários ou terceirizados:
A administração opta por contratar servidores temporários ou terceirizados para ocupar cargos que deveriam ser providos por candidatos aprovados no concurso.
3. Criação de novos critérios fora do edital:
Exigir requisitos não previstos no edital para desclassificar candidatos e beneficiar outros.
4. Falta de convocação dos candidatos aprovados:
Mesmo com a existência de vagas e a necessidade de preenchê-las, o órgão não convoca os aprovados, violando o direito à nomeação.
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Direito dos candidatos
Candidatos aprovados em concursos públicos têm direito à nomeação nas seguintes condições:
Classificação dentro do número de vagas:
A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital garante o direito subjetivo à nomeação.
Excedentes:
Os classificados fora do número de vagas têm expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo caso surjam novas vagas durante a validade do concurso.
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Como proceder em casos de preterição
1. Reúna provas:
Documente a situação, como listas de convocação, nomeações ou contratações indevidas.
2. Notifique o órgão público:
Faça um pedido formal de esclarecimentos ou impugnação diretamente ao órgão responsável.
3. Denúncia ao Ministério Público:
O Ministério Público pode intervir em casos de preterição para garantir o cumprimento da lei.
4. Ação judicial:
Ingressar com um mandado de segurança é o caminho mais comum para proteger o direito à nomeação em casos de preterição.
Essa prática fere o princípio da isonomia e da legalidade previstos na Constituição Federal (art. 37), sendo passível de reparação judicial.